TSTRR 0010407-27.2023.5.03.0139
Norma coletiva: horas extras habituais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Horas extras habituais
- Validade da norma coletiva
- Cumpre asseverar que o Eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não se desconhece a jurisprudência deste Tribunal, sobre a adoção do regime de jornada 12x36, no sentido de que a prestação habitual de horas extras invalida o referido regime. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, incontroverso que a norma coletiva prevê a jornada de trabalho em escala de 12x36, de modo que não há se falar em aplicação da Súmula 126 do TST. Assim, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições previstas em norma coletiva. Cumpre asseverar que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação direta e literal do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da escala de trabalho prevista na norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas extras em razão da descaracterização do regime 12x36. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator