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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000458-79.2023.5.17.0012

Contrato de trabalho em posse do empregador: contrato de trabalho em posse do empregador

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EM POSSE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EM POSSE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Do cotejo do cenário fático exposto no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a legislação que rege atualmente as hipóteses da ação de exibição de documento, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EM POSSE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A pretensão deduzida consiste em ação de exibição de documento, disciplinada nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, a qual constitui meio processual destinado a assegurar à parte o acesso a documento comum ou que se encontre em poder da parte adversa, quando demonstrado interesse e necessidade. 2. O caput do art. 396 do CPC prevê que “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”. Em seguida, a legislação processual civil descreve os requisitos do pedido constante da ação de exibição de documento ou coisa, no caput e incisos do art. 397 do CPC. 3. A partir das disposições do CPC, conclui-se que a ação de exibição de documento tem como finalidade verificar a plausibilidade do direito, não sendo crível ao julgador querer antecipar a controvérsia de mérito, que, aliás, não deveria ser objeto da ação de exibição. 4. Além disto, no caso concreto, os requisitos previstos no citado art. 397 mostram-se atendidos. O autor individualiza o documento (contrato de trabalho firmado em 1987), indica sua finalidade (comprovação de diferenças de progressão acumulada de anuênios) e afirma que o documento se encontra em poder da parte ré, empregadora à época. 5. A circunstância de se tratar de documento bilateral não afasta, por si só, o interesse processual na ação de exibição. Embora, em regra, cada contratante deva manter consigo via do instrumento firmado, é fato notório que, passadas várias décadas, o trabalhador pode não mais dispor de cópia do contrato original, sobretudo quando se trata de vínculo antigo, anterior à própria aposentadoria. 6. Acrescente-se que a alegação de que não detém o contrato e de que necessita do instrumento para instruir futura ou eventual demanda revisional revela interesse processual adequado, sobretudo porque o acesso ao documento é condição para o pleno exercício do direito de ação, em consonância com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7. Conclui-se, portanto, que a extinção do feito, sem resolução do mérito, revela-se prematura, pois presentes as condições da ação e os requisitos legais para o processamento do pedido de exibição. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no exame da causa como entender de direito. Brasília, 13 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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