TSTAg-AIRR 0000012-40.2025.5.13.0005
Majoração do percentual da pensão vitalícia: in casu , a irresignação recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Majoração do percentual da pensão vitalícia
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO VITALÍCIA. In casu , a irresignação recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Isso porque a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi expressa no sentido de que "(...) o deferimento da pensão em 10% pela sentença baseou-se nos elementos probatórios analisados, incluindo o nexo concausal e a avaliação da parcialidade da incapacidade, e a manutenção deste percentual inicial encontra respaldo na fundamentação da sentença de que a doença não foi unicamente causada pelo trabalho e que a incapacidade foi considerada parcial, repise-se. Dessa forma, correta a decisão de origem ao fixar o pensionamento vitalício no patamar de 10% do salário da reclamante, não havendo nos autos comprovação hábil a ensejar sua majoração.". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a parte recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.