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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011789-44.2021.5.15.0025

‎agravo em recurso de revista com agravo: multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

‎AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre diferenças de prêmio estímulo, diferenças de comissões pelas vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca, intervalo interjornadas, reflexos de comissões em premiações e descanso semanal remunerado e minoração dos honorários de sucumbência, foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT e das Súmulas 126, 333 e 422, I, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 60.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Além disso, na decisão agravada foi reconhecida a transcendência política da questão referente às diferenças de comissões decorrentes de vendas parceladas e dado provimento ao recurso de revista obreiro, tendo em vista a dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado desta Corte Superior, reafirmado pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 57 de IRR, no qual se fixou a seguinte tese jurídica: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário” (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 14/03/2025). 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.293,27 (quatro mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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