Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020504-34.2023.5.04.0018

Não se cogita de vício de fundamentação: multa por embargos de declaração protelatórios

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Não se cogita de vício de fundamentação
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Poder discricionário do julgador 1

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. A Corte de origem consignou, de forma fundamentada, que o adicional noturno deve integrar a base de cálculo da parcela paga sob a rubrica “H.DOB/FERIADO/REPOUSO/P.FACULT”, por remunerar o trabalho prestado em período noturno, bem como que a norma coletiva não tratou especificamente da base de cálculo da referida parcela. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 2. No presente caso, o acórdão do Tribunal Regional consignou o nítido caráter protelatório nos embargos de declaração opostos pela parte reclamada, na medida em que se limitou a requerer nova manifestação acerca de tema exaustivamente apreciado no acórdão embargado, verificando-se, portanto, a pretensão de protelar a solução do litígio e ampliar o prazo recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.