TSTAIRR 0010246-30.2024.5.18.0053
Prescrição: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Não observância do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, o reclamante não atendeu regularmente às disposições dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, o acórdão integral, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator