STJAgInt no AREsp 2.735.262
Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015: acórdão estadual fundamentado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Acórdão estadual fundamentado
- Procedência da primeira fase
- Decisão interlocutória
- Decisão de acordo com a jurisprudência do STJ
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: "(i) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC, e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação" (AgInt no AREsp 2.493.648/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).3. Na espécie, o entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, haja vista que, se o julgamento, na primeira fase da ação de exigir contas, for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES