TSTAg-AIRR 1001835-14.2019.5.02.0372
Execução: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Horas extras
- Relexos no abono de férias
- Interpretação e observância do título executivo judicial
- Violação da coisa julgada não configurada
- Assentou que, "como bem consignou a r
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. RELEXOS NO ABONO DE FÉRIAS. INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional consignou que o "título executivo expressou (sic) determinou a integração das horas extras, entre outras verbas, nas férias, acrescidas de 1/3". Assentou que, "como bem consignou a r. sentença agravada, a base de cálculo do abono pecuniário é a mesma aplicada às férias. Aliás, é indenização de parte delas". Em arremate, destacou que "a redação do art. 143 da CLT, que dispõe que o referido abono é devido no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes". 3. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.