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Jurisprudências

TSTRR 1001406-10.2025.5.02.0381

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Dispensa sem justa causa
  • Recusa à reintegração
  • Novo emprego
  • Irr nº 134

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. NOVO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. IRR Nº 134. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Esta c. Corte, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 134 (leading case RR-0000254-57.2023.5.09.0594) fixou a seguinte tese: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". 2. Ao registrar referida tese, esta c. Corte reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que não há renúncia ao período estabilitário quando a empregada recusa-se à reintegração, razão pela qual remanesce o direito à indenização substitutiva. 3. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu pela existência de um distinguishing, que se trata de “dispensa imotivada sem o conhecimento do estado gravídico pelas partes e pronta recolocação profissional sendo atendida a finalidade da garantia de emprego da gestante”. 4. Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se consolidou no sentido que a estabilidade provisória da gestante é uma garantia constitucional da mãe e do nascituro (art. 7º, XVIII da CF), incondicionada a qualquer requisito subjetivo, razão pela qual, ao desconsiderar o direito à indenização em razão da constituição de novo vínculo de emprego, a eg. Corte Regional proferiu decisão em claro descompasso com a jurisprudência consolidada desta c. Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 10, II, ¿b¿ do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória gestacional, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente, conforme se apurar em liquidação de sentença. Assim, invertem-se os ônus da sucumbência e arbitram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Custas no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que ora se arbitra provisoriamente à condenação. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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