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Jurisprudências

TSTAIRR 0001670-09.2022.5.07.0026

Promoção vertical: requisitos objetivos e subjetivos

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Promoção vertical
  • Requisitos objetivos e subjetivos
  • Impossibilidade de concessão automática
  • Falta de avaliação por omissão da empregadora
  • Irrelevância
  • Julgados da SBDI-1 e das Turmas do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO VERTICAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. FALTA DE AVALIAÇÃO POR OMISSÃO DA EMPREGADORA. IRRELEVÂNCIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As promoções por merecimento baseadas em critérios subjetivos não são concedidas automaticamente, uma vez que dependem de avaliações e deliberações fixadas em normas internas da empregadora. Além disso, a omissão da empresa em promover as referidas avaliações, por si só, não enseja o deferimento da progressão pelo Judiciário. Julgados da SBDI-1 e das Turmas do TST. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou a existência de critérios objetivos e subjetivos para a promoção vertical no regulamento interno, condicionada a progressão, ainda, à existência de vaga, pelo que não seria decorrência automática do transcurso do tempo. Acórdão impugnado alinhado com a jurisprudência deste TST. 3. Para se examinar se os requisitos da promoção vertical foram preenchidos, seria necessário promover o reexame dos fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, e torna prejudicada a análise da transcendência. 4. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, julgar prejudicada a análise da transcendência do tema ¿promoção vertical / requisitos objetivos e subjetivos¿ e negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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