TSTAg-RRAg 0010522-80.2023.5.15.0085
Sumaríssimo: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Cerceamento do direito de defesa
- Matéria técnica
- Prova que não alteraria o resultado do julgamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA A RESPEITO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DA PERICULOSIDADE POR OUTROS FUNDAMENTOS. MATÉRIA TÉCNICA. PROVA QUE NÃO ALTERARIA O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. No caso em tela, a ré alega que houve o cerceamento do seu direito de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha, com a qual se buscava comprovar que a parte autora “não fracionava nem enchia vasilhames com álcool”. 3. A esse respeito, a Corte Regional, soberana no exame de fatos e provas, consignou que “o perito se utilizou das informações prestadas pelas partes e acompanhantes, enfrentando as informações controvertidas, o que foi suficiente para o i. juiz reputar desnecessária a prova oral por compreender que eventual descrição oral não se mostraria apta a suplantar os demais elementos probatórios já trazidos aos autos, em particular, de cunho pericial”. Acrescentou, ainda, que “o perito explanou que a sua conclusão não se baseou unicamente na atividade de fracionamento e enchimento de vasilhames com álcool, o que demonstra que a prova oral que a reclamada pretendia produzir não alteraria o resultado da perícia”. De fato, examinando o capítulo referente à periculosidade, nota-se que o adicional foi deferido também em razão das condições de trabalho verificadas pelo perito e pelo fato de a parte autora se ativar habitualmente em área de risco. 4. Diante das alegações recursais, nota-se que a prova que se pretendia produzir não alteraria o resultado do julgamento, de modo que a sua produção seria desnecessária. Some-se a isso o fato de que a periculosidade é matéria técnica, a ser esclarecida com a necessária prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. 5. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), o indeferimento da oitiva testemunhal não caracteriza cerceamento do direito de defesa, uma vez que não seria eficaz para o fim pretendido pela recorrente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator