TSTRRAg 11034-12.2018.5.03.0105
Honorários advocatícios sucumbenciais: majoração
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Majoração
- Base de cálculo
- Primeiramente, quanto à majoração, o col
- Competência da justiça do trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Discute-se nos autos sobre a majoração e a inclusão das parcelas vincendas na base de cálculos dos honorários sucumbenciais. Primeiramente, quanto à majoração, o col. TRT registrou que o percentual foi fixado "levando-se em conta simplicidade da presente ação, que não demanda complexa análise probatória", portanto, incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Por outro lado, no que diz respeito à inclusão das parcelas vincendas na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o acórdão regional foi favorável à autora, uma vez que entendeu que "da forma como expressamente definida na r. sentença, certamente integrará os salários demais verbas benefícios decorrentes da decisão que determinou reintegração da autora ao emprego até que ela seja implementada". A sentença transcrita na decisão regional determinou "(...) honorários de responsabilidade da parte ré, na razão de 5% (cinco por cento) sobre valor que resultar da condenação, após liquidação (art. 791— parágrafos, CLT, OJ 384, SDI-I, TST)". Assim, verifica-se que o resultado obtido não desfavoreceu a parte autora, resultando, assim, na falta interesse recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Em face de possível violação do art.114, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . Em face de possível contrariedade à Súmula n. º 396, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O col. Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido, pois entendeu que a repercussão das verbas trabalhistas deferidas implica recálculo das contribuições para a previdência privada. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, a autora não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão dos reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . O col. Tribunal Regional entendeu por manter a tutela antecipada concedida na sentença que determinou ao réu que promova o recebimento da autora e sua realocação as funções profissionais, compatíveis com a sua condição pessoal, observadas as equivalências de tarefas desenvolvidas em 1996 (época do afastamento) com as hodiernas. Ocorre que, apesar de a ação ter sido interposta dentro do período estabilitário, é certo que com o curso desta ação o prazo provavelmente já se exauriu, motivo pelo qual não há que se falar em reintegração, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST, in verbis : "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego". Havendo, portanto, o exaurimento desse prazo no curso da ação, é devida a indenização substitutiva da reintegração. Logo, tendo em vista que o Tribunal Regional utilizou como parâmetro a tutela provisória concedida na sentença durante o período de estabilidade, o fato de que este processo já dura alguns anos, provavelmente o prazo de estabilidade provisória já se exauriu. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n. º 396, I, do TST e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O eg. TRT determinou a aplicação da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Nos termos do item II da modulação referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, "Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão". Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (engloba a correção monetária e juros moratórios), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento da autora para o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "Competência da Justiça do Trabalho. Reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à Entidade de Previdência Privada"; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do réu para o processamento do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista da autora quanto ao tema "Competência da Justiça do Trabalho. Reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à Entidade de Previdência Privada" por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas nesta ação e determinar os respectivos repasses ao fundo de benefício previdenciário correspondente, tudo a ser apurado em sede de liquidação; IV- conhecer do recurso de revista do réu quanto ao tema "Rescisão do contrato de trabalho. Reintegração ou indenização substitutiva" por contrariedade à Súmula n.º 396, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar que, caso o período de estabilidade provisória da autora já tenha se exaurido, a reintegração seja substituída pela indenização respectiva ao período estabilitário; V- conhecer do recurso de revista do réu quanto ao tema "Correção monetária. Índice aplicável aos débitos trabalhistas" por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento , a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Competência; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência