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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011749-69.2024.5.03.0032

Gestante: garantia provisória de emprego

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Gestante
  • Garantia provisória de emprego
  • Dúvida sobre a data de início da gravidez
  • Ausência de assistência sindical

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DÚVIDA SOBRE A DATA DE INÍCIO DA GRAVIDEZ. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS NOS TEMAS 55 E 119 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE. 1. O Tribunal Regional negou o direito à estabilidade da gestante por entender que, de acordo com a documentação apresentada, não foi possível determinar com exatidão que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho. 2. No entanto, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a tese vinculante de que a dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante (Tema 119). 3. Assim, a dúvida relativa ao período fértil da autora e ao momento exato em que teria se dado a concepção manifestada pelo Tribunal Regional, não tem o condão de afastar o direito à garantia de emprego em razão do seu estado gravídico. 4. Ademais, sendo empregada detentora de estabilidade, a validade do seu pedido de demissão está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT (Tema 55), o que, todavia, não ocorreu. 5. Decisão recorrida em consonância com as teses firmadas nos temas 55 e 119 da Tabela de Incidentes Repetitivos desta Corte, atraindo o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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