TSTAIRR 0100887-24.2017.5.01.0040
Indenização por dano moral: assédio moral
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por dano moral
- Assédio moral
- Gratuidade de justiça
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. No agravo de instrumento, a parte renova a tese de que o cerne da controvérsia não se trata de situação que atenta contra os direitos fundamentais da reclamante. Contudo, referida insurgência necessita o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nessa instância recursal, ante o disposto na Súmula 126 do TST. Assim, mostra-se inviável o exame do apelo nos termos pretendidos pelo agravante. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No agravo de instrumento, a parte renova a tese de que a reclamante não comprovou a insuficiência financeira a fim de receber a benesse. Contudo, prevalece o entendimento de que basta a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física para concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Assim, mostra-se inviável o exame do apelo nos termos pretendidos pelo agravante. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator