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Jurisprudências

TSTRRAg 0020864-98.2016.5.04.0022

Execução: erro de fato

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Erro de fato
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa
  • Índice de atualização dos débitos trabalhistas
  • Correção monetária e juros de mora

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. ERRO DE FATO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento restrito às hipóteses em que demonstrada ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. In casu, o recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896, § 2º, da CLT, na medida em que o recorrente não apontou ofensa à Constituição Federal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que sentença proferida na fase de conhecimento não definiu os critérios de juros e correção monetária. Assim, a Corte manteve a decisão na execução que “determinou a aplicação do IPCA-E e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e a contar do ajuizamento da ação da taxa SELIC / Receita Federal”. O Regional concluiu que “deve ser aplicada a tese jurídica firmada pelo STF, cuja decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do artigo 102, parágrafo 2º, da CF”. Nesse contexto, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A decisão do TRT está em sintonia com o entendimento do STF. A Corte Suprema, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Destaque-se que ao julgar os EDs ficou esclarecido pelo STF que, em verdade, a fase pré-judicial tem como marco inicial, não a citação, mas o ajuizamento da ação. Destaque-se que a Corte Suprema, quanto aos juros, definiu apenas a aplicação daqueles do caput, do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 (ou seja, a TRD). Convém reiterar o que constou, efetivamente, da decisão vinculante: "(...) 7. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (...).". Ressalte-se que, nos termos da modulação de efeitos da decisão do STF, se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado expressamente no título executivo, e já houve trânsito em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria. Todavia, se não houve tal fixação no título executivo, deve ser aplicado de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) não reconhecer A transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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