TSTEDCiv-Ag-RRAg 0010166-78.2023.5.03.0163
Multa devida: embora o agravo interno tenha previsão legal e regimental, ele só deve ser utilizado pela parte sucumbente
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Multa devida
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO POR QUEM NÃO É SUCUMBENTE. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. MULTA DEVIDA. 1. Embora o agravo interno tenha previsão legal e regimental, ele só deve ser utilizado pela parte sucumbente. 2. No presente caso, o recurso de revista foi interposto pelo autor, motivo pelo qual a decisão que não o admite jamais poderia ser impugnada pelo réu, por falta de interesse recursal, o que justificou o reconhecimento da manifesta inadmissibilidade do agravo interposto pelo demandado, com incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Os embargos de declaração agora interpostos, mais uma vez estão fora de contexto ao insistir que o recurso de revista preencheu os requisitos legais e deve ser admitido, na medida em que, repita-se, não foi o réu-embargante quem recorreu de revista e, portanto, não é seu o interesse em vê-lo admitido. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator