Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Emb 0001630-54.2017.5.05.0221

Decisão turmária que aplica os óbices contidos nas súmulas 126 e 297, i, do TST

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Dissenso jurisprudencial
  • Arestos que tratam da matéria de fundo da revista
  • Óbice da súmula 296, i, do TST
  • Nos embargos a parte reclamada invoca dissenso jurisprudencial

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO TURMÁRIA QUE APLICA OS ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS 126 E 297, I, DO TST. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTOS QUE TRATAM DA MATÉRIA DE FUNDO DA REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. No caso em exame, a 6ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista da reclamada no tema “horas in itinere/petroleiros”, porquanto evidenciada a ausência de prequestionamento da controvérsia sob o enfoque trazido no recurso de revista (Súmula nº 297, I, do TST) e a necessidade de reexame de fatos e provas para se alcançar solução diversa da encontrada pelo Regional (Súmula nº 126 do TST). II. Nos embargos a parte reclamada invoca dissenso jurisprudencial. Ocorre que todos os paradigmas indicados são inespecíficos ao confronto de teses, pois tratam da matéria de fundo da revista, atinente ao recebimento de horas in itinere pelos trabalhadores da indústria petroleira submetidos ao regime administrativo de turnos fixos, enquanto o acórdão embargado limitou-se ao exame dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista, a atrair o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Ademais, toda argumentação jurídica acerca de má-aplicação da Súmula nº 126 do TST é inovatória, porquanto não trazida nos embargos de divergência, mas apenas por ocasião do presente recurso de agravo. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.