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Jurisprudências

TSTAIRR 0000685-87.2012.5.04.0571

Execução: base de cálculo do adicional de transferência

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Na situação dos autos, consoante ressaltado pelo Tribunal Regional, restou expressamente definido no comando exequendo que “nos termos do art. 469, § 3º c/c o art.457, §1º da CLT, todas as parcelas salariais percebidas pelo empregado integram a base de cálculo do adicional de transferência, e não apenas o salário base”. Nesses termos, verifica-se que o entendimento adotado pelo TRT foi fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, assim como aos demais dispositivos constitucionais indicados no apelo. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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