STJAgRg no RHC 231.580
Homicídio qualificado e associação criminosa armada
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Homicídio qualificado e associação criminosa armada
- Monitoração eletrônica
- Alegação de excesso de prazo da medida
- Complexidade do feito
- Cautelar adequada e proporcional
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PROCESSO EM FASE AVANÇADA. CAUTELAR ADEQUADA E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário.
2. O agravante foi denunciado por homicídio duplamente qualificado e associação criminosa armada. A prisão preventiva foi substituída por monitoração eletrônica, em 22/3/2024, após reconhecimento do excesso de prazo da custódia cautelar.
3. A controvérsia consiste em definir se o tempo de duração da monitoração eletrônica configura, por si só, constrangimento apto a justificar a revogação integral das cautelares impostas ao denunciado.
4. O reconhecimento anterior do excesso de prazo da segregação provisória não conduz, automaticamente, ao afastamento das demais providências menos gravosas. A análise da tese defensiva demanda um juízo de razoabilidade e a ponderação das peculiaridades do caso concreto.
5. A ação penal deflagrada contra o paciente tem elevada complexidade, com pluralidade de réus e inúmeras testemunhas, inclusive sigilosas. Houve necessidade de expedição de carta precatória, editais de citação, análise de incidentes e realização de diligências requeridas pelas partes. O processo encontra-se em fase avançada e a autoridade judicial informou a esta Corte a necessidade de apresentação de alegações finais por corréu antes da prolação de decisão que encerrará a formação de culpa na primeira fase do Júri.
6. As particularidades do feito explicam a dilação do período de monitoramento eletrônico. Ademais, o acompanhamento por meio de tornozeleira permanece adequado às exigências do processo e é proporcional à periculosidade social do réu, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos e pela registro de outros envolvimentos criminais. Persiste a necessidade de compatibilizar, de um lado, a vedação a uma prisão provisória excessivamente prolongada e, de outro, a preservação da ordem pública.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.