TSTAg-AIRR 1000309-02.2023.5.02.0718
Ônus da prova: nestes termos, irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ônus da prova
- Honorários periciais
- Ausência dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, entendeu que o reclamante esteve exposto a área de risco dentro do edifício da reclamada, local onde exerceu suas atividades de forma habitual e permanente, em razão da existência de tanques de armazenamento na mesma projeção vertical, nos termos da NR 16, da Portaria 3214/78. Nestes termos, irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como reconhecer ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não houve transcrição do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator