TSTAg-AIRR 0100370-14.2024.5.01.0512
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Acumulo de funções
- Salário substituição
- Promoções por mérito
- Remuneração variável
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACUMULO DE FUNÇÕES. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. PROMOÇÕES POR MÉRITO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. MULTA CONVENCIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, em relação aos temas “Horas extras”, “Intervalo intrajornada”, “Acúmulo de funções”, “Salário substituição”, “Promoções por mérito” e “Remuneração variável”, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST; quanto ao tema ”Multa convencional”, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; e, no que se refere ao tema “Honorários periciais”, por entender que a Autora carece de interesse recursal. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a asseverar que demonstrou dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), nos tópicos. Agravo não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, concluiu não configurada a ocorrência de doença ocupacional, ante a ausência de nexo causal entre a patologia da Reclamante e a atividade laboral exercida, e, por consequência, indevida a indenização por danos morais pleiteada. A Reclamante, nas razões do recurso de revista, ampara a sua pretensão tão somente na demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, “a”, da CLT. Ocorre que o aresto transcrito é inespecífico, porquanto escudado em premissa fática diversa. Com efeito, o aresto proveniente do Tribunal Regional da 3ª Região registra que foram comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, restando comprovados a doença ocupacional e o dever de indenizar, o que não é o caso dos autos. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator