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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10488-77.2016.5.03.0023

Dispensa: empregado público

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa
  • Empregado público
  • Decisão motivada
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Julgados, inclusive da SbDI-1
  • Incidência do óbice da Súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 333 DO TST. De início, cabe ressaltar que o presente feito não se adere ao Tema de Repercussão Geral nº 1.022 do STF, tendo em vista não se discutir a necessidade (ou não) de motivação de dispensa de empregado público. Ao contrário, trata-se de dispensa efetivamente motivada em que se analisa a validade dos motivos adotados. No presente caso, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, expressamente consignou que a reclamada motivou o ato rescisório e concluiu pela ausência de prova quanto à veracidade dos motivos determinantes externados para a demissão da reclamante, registrando que " extrai-se do contexto probatório que, a par de a reclamada ter dispensado a autora em 01/03/2016, realizou processo seletivo público em 29/11/2015 para a mesma função dela. Portanto, a ausência de vagas é rechaçada " e que " Ainda que o cargo tivesse sido extinto, a ré não demonstrou a inexistência de vagas para realocação da autora no quadro próprio de pessoal, bem como nos demais órgãos com os quais mantinha contrato de locação de mão-de-obra à época ". Ao determinar a readmissão da reclamante, a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à reclamada o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que não ocorreu no presente caso. Julgados, inclusive da SbDI-1. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Não há, portanto, razões para reforma da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Empregado Público

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