TSTARR 11219-65.2016.5.03.0058
Prescrição total relativa a anuênios e auxílio-alimentação
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição total relativa a anuênios e auxílio-alimentação
- Supressão dos anuênios por norma coletiva
- Licença-prêmio
- Jornada de trabalho
- Validade dos cartões eletrônicos
- Defeito de transcrição
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL RELATIVA A ANUÊNIOS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS POR NORMA COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES ELETRÔNICOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No que se refere à supressão dos anuênios por norma coletiva, não basta a mera a mera transcrição do capítulo do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 1.3. Quanto ao tema, " jornada de trabalho. validade dos cartões eletrônicos ", a parte limitou-se a transcrever o teor quase integral do tema recorrido, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. 1.4. Quanto aos demais temas, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 1.5. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, configura ato ilícito a exigência de prestação de serviços de transporte de numerário expressivo, por empregado sem habilitação específica para o exercício habitual da função, pela exposição a risco acentuado de roubo a trabalhador sem preparo técnico específico, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. 2.2. Com efeito, o dano moral é presumido ("in re ipsa") e decorre da exposição ao risco da integridade física e psicológica do trabalhador. 2.3. Nesse sentido, o Pleno desta Corte fixou tese vinculante no Tema 61 da Tabela de Recursos Repetitivos, RR-0011574-55.2023.5.18.0012, no sentido de que "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". 2.4. No caso, registrada no acórdão regional a premissa de que o transporte de valores fazia parte da rotina laboral do autor (Súmula 126/TST), inalterável a conclusão pela efetiva configuração de dano moral. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Na esteira do entendimento desta Corte, afigura-se suficiente, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a mera declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo reclamante ou por seu advogado, conforme antiga redação do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST. 3.2. Nesse contexto, o acórdão regional ao deferir a gratuidade de justiça pela apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II –RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o conhecimento do recurso adesivo está subordinado ao provimento do recurso principal, de modo que, se o principal for inadmissível, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. Ante o desprovimento do agravo de instrumento e consequente não conhecimento do recurso de revista principal, resta prejudicado o processamento do recurso de revista adesivo interposto pelo autor.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; b) julgar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Ajuda / Tíquete Alimentação; Assistência Judiciária Gratuita; Cartão de Ponto; Licença Prêmio; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência