TSTAg-AIRR 0000157-20.2023.5.08.0001
Doença ocupacional: indenização por dano moral
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Doença ocupacional
- Indenização por dano moral
- Valor
- Inépcia da petição inicial
- Ticket-alimentação
- Participação nos lucros e resultados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No recurso de revista, a autora pretende a majoração da indenização por dano moral e indica ofensa aos arts. 1º, III, 3º, IV e 5º, caput, da CF. Ocorre que os aludidos artigos não tratam de fixação de valor de indenização por dano moral, de forma que não é possível vislumbrar afronta direta e literal, conforme art. 896, “c”, da CLT. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. TICKET-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Assentado pelo Regional que o pedido de pagamento das parcelas em epígrafe foi realizado de forma genérica, sem apresentar as respectivas razões e causa de pedir, não é possível vislumbrar ofensa aos arts. 330, I, §1º, I e II e 485, I, do CPC. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, ausente a indicação de trecho do acórdão regional, nas razões de revista, quanto ao tema em destaque. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora