TSTAIRR-ED-Ag-AIRR 936-44.2018.5.05.0191
Fase de execução: férias
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Férias
- Duplicidade
- Óbice da súmula nº 126 do tst.transcendência não examinada
- Gratificação de Função
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. DUPLICIDADE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 126 do TST). Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou: " Conforme exarado na decisão de primeiro grau, "verifica-se que as férias foram apuradas de forma escorreita, computando-se a gratificação de função de forma proporcional à quantidade de dias trabalhadores, descontados os dias de fruição de férias, nos meses em que foram registradas as férias." Não persiste a apuração em duplicidade denunciada pelo recorrente, tampouco violação à coisa julgada ". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gratificação de Função