TSTAg-AIRR 0010989-74.2023.5.03.0091
Não configuração: não há omissão no julgado, portanto
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Não há omissão no julgado, portanto
- Diferenças salariais
- Enquadramento sindical
- Atividade preponderante do empregador
- Normas coletivas aplicáveis
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional e se afastou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, consta da decisão regional que “As CCT anexadas pelo reclamante (Id. d0c4c2a) trazem a subscrição do sindicato patronal denominado de SINDINFOR, qual seja o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados, Informática, Software e Serviços em Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais” e que “a reclamada tem por objetivo social exatamente serviços de programação de computador (informática), além de processamento de dados, exatamente as empresas representadas pelo SINDINFOR, razão pela qual se impõe a representação sindical pelo referido sindicato“. Assim, ficou evidenciado na decisão que a reclamada tem como objeto social os serviços de programação de computador e processamento de dados, estando abrangida pelo escopo representativo do SINDINFOR, devendo, portanto, o reclamante ser beneficiado pelas normas daí decorrentes. Não há omissão no julgado, portanto. Agravo desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Trata-se o caso de apontar as normas coletivas que se aplicam ao reclamante. Consta da decisão regional que “As CCT anexadas pelo reclamante (Id. d0c4c2a) trazem a subscrição do sindicato patronal denominado de SINDINFOR, qual seja o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados, Informática, Software e Serviços em Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais” e que “a reclamada tem por objetivo social exatamente serviços de programação de computador (informática), além de processamento de dados, exatamente as empresas representadas pelo SINDINFOR, razão pela qual se impõe a representação sindical pelo referido sindicato“. Com efeito, a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou entendimento de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante do empregador. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não se verificou no caso dos autos, nos quais ficou comprovado que a reclamada tem como objeto social os serviços de programação de computador e processamento de dados, estando abrangida pelo escopo representativo do SINDINFOR, devendo, portanto, o reclamante ser beneficiado pelas normas daí decorrentes. Nesse sentido, o aferimento das alegações recursais de que as normas coletivas a serem aplicadas ao reclamante seriam de sindicatos diversos, como pretende a reclamada, requereria novo exame do quadro fático delineado na decisão regional, porquanto se contrapõem à asserção exposta pelo Regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MULTA DEVIDA. A aplicação da multa por embargos protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, que, in casu, convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Afastada, portanto, a violação do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista no tema da multa por embargos de declaração protelatórios, fica prejudicado o exame da transcendência, no particular. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Adicional de Horas Extras; Rescisão / Resolução