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Jurisprudências

TSTRR 10725-73.2020.5.03.0055

Adicional de insalubridade: adicional de insalubridade

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Eis a tese da Súmula: "II
  • (tomadora de serviços)
  • Há julgados inclusive no caso da empresa GERDAU S.A
  • Reajuste Salarial
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS UTILIZADAS PELOS TRABALHADORES DE EMPRESA DE GRANDE PORTE E PELO PÚBLICO EXTERNO (FORNECEDORES E CLIENTES). A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido o agravo para reexame do agravo interno, pois no caso concreto a controvérsia comporta análise mais detida. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS UTILIZADAS PELOS TRABALHADORES DE EMPRESA DE GRANDE PORTE E PELO PÚBLICO EXTERNO (FORNECEDORES E CLIENTES). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegação de contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS UTILIZADAS PELOS TRABALHADORES DE EMPRESA DE GRANDE PORTE E PELO PÚBLICO EXTERNO (FORNECEDORES E CLIENTES). Registre-se inicialmente, que apesar de a parte reclamante alegar a existência de previsão de pagamento do adicional de insalubridade em convenção coletiva, a matéria não foi apreciada pelo TRT sob tal aspecto. Desse modo, sem a demonstração de prequestionamento, não há como debater a matéria no TST sob tal enfoque. A Súmula 448, II, do TST se refere a duas hipóteses de direito ao adicional de insalubridade: a higienização de instalações sanitárias de uso público ou de uso coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo. Nas instalações sanitárias de uso público se presume a grande circulação de pessoas (é o caso de escolas, hospitais, etc.).Nas instalações de uso coletivo no ambiente interno das empresas é preciso aferir no caso concreto se há ou não grande circulação de pessoas. Eis a tese da Súmula: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 33 da Tabela de IRR: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" No caso dos autos é incontroverso que a reclamante foi contratada pela empresa TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. (prestadora de serviços) para exercer a atividade de auxiliar de serviços gerais na empresa GERDAU S.A. (tomadora de serviços). O TRT fez o enquadramento jurídico incorreto dos fatos ao concluir que as atividades da reclamante seriam semelhantes a serviços de limpeza de residências e escritórios (público interno sem grande circulação), na medida em que os fatos narrados pela própria Corte regional registram que as instalações sanitárias eram utilizadas não apenas pelos funcionários da GERDAU S.A, mas também pelos seus fornecedores e clientes, ou seja, pelo público externo da empresa de uma empresa privada reconhecidamente de grande porte. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de reconhecer o direito ao pagamento de adicional de insalubridade pela higienização de instalações sanitárias no âmbito de empresas privadas de grande porte utilizadas por funcionários e clientes/visitantes. Há julgados inclusive no caso da empresa GERDAU S.A. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS UTILIZADAS PELOS TRABALHADORES DE EMPRESA DE GRANDE PORTE E PELO PÚBLICO EXTERNO (FORNECEDORES E CLIENTES)";II - reconhecer a transcendência dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS UTILIZADAS PELOS TRABALHADORES DE EMPRESA DE GRANDE PORTE E PELO PÚBLICO EXTERNO (FORNECEDORES E CLIENTES)";III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ""ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS UTILIZADAS PELOS TRABALHADORES DE EMPRESA DE GRANDE PORTE E PELO PÚBLICO EXTERNO (FORNECEDORES E CLIENTES)", por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e consectários.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Reajuste Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Processo e Procedimento; Reflexos

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