TSTRRAg-RRAg 0012541-64.2016.5.15.0001
Nulidade processual do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Minutos residuais
- Trocas de uniforme
- Diferenças salariais
- Progressões funcionais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – MINUTOS RESIDUAIS. TROCAS DE UNIFORME – DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame das matérias que constituem a insurgência da parte, tampouco ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TAXA SELIC. SUPLEMENTAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A entrega da prestação jurisdicional está completa, pois o Juízo consignou as razões que lhe formaram o convencimento e prestou esclarecimentos a respeito dos argumentos do reclamante, consignando que a adoção exclusiva da taxa SELIC decorre de decisão vinculante proferida pelo STF, conforme tese jurídica definida no julgamento das ADCs 58 e 59. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte, se o acórdão se apresenta fundamentado, como sucedeu no caso dos autos. Dessa forma, observa-se que o acórdão regional atendeu ao comando dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição da República, embora de forma diversa da pretendida pelo recorrente. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista. À Secretaria da Turma, retifique-se a autuação do presente feito, para que passe a constar na capa dos autos e nos demais registros a classe processual de Recurso de Revista com Agravo (RRAg), devendo figurar como Agravante e Recorrente LUCIO FLAVIO MOREIRA BATISTA e como Agravada e Recorrida EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A. Brasília, 5 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator