TSTAg-EDCiv-AIRR 389-25.2022.5.13.0002
Rito sumaríssimo: verifica-se que, no acórdão do recurso ordinário, o TRT, a respeito da primeira omissão apontada
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Em relação à segunda omissão indicada
Ementa
AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática, na fração de interesse, não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Verifica-se que, no acórdão do recurso ordinário, o TRT, a respeito da primeira omissão apontada - nulidade de citação , registrou que: " as demais reclamadas foram notificadas, conforme se infere do exame do ID. f6c9863 e seguintes, porém não compareceram à audiência, sequer apresentaram defesa, que tem sido apresentada conjuntamente em outros processos, tal como fez nos presentes autos em sede de recurso ordinário. Frise-se que conquanto a reclamada assevere que a referida notificação inicial não lhe foi entregue, não acostou aos autos qualquer comprovação hábil, a fim de elidir a presunção de recebimento desta .". Da análise do acórdão de embargos de declaração, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da Constituição Federal; 489 do CPC e 832 da CLT), uma vez que registrou trecho do acórdão de recurso ordinário em que fundamentou e concluiu que, apesar de as alegações recursais sustentarem nulidade da citação inicial, a Corte Regional foi expressa no sentido de que não teria sido acostada qualquer comprovação capaz de elidir a presunção de recebimento da notificação, em especial, porque as demais reclamadas foram citadas, via postal, conforme comprovante de rastreio dos Correios e que, como fizerem na segunda instância destes autos, apresentam defesa conjuntamente em outros processos. Em relação à segunda omissão indicada - legitimidade passiva e configuração de grupo econômico , o TRT asseverou que a matéria foi devidamente abordada no acórdão embargado, que assim se pronunciou " se o pleito autoral aponta as recorrentes como partes responsáveis pelo pagamento das verbas perseguidas, com base em causa de pedir específica (contrato de trabalho), tal situação, com base na teoria in status assertionis, é bastante para se admitir a legitimidade passiva ad causam, sem que isso signifique vinculação à procedência da postulação meritória ". No que concerne ao reconhecimento do grupo econômico, ficou assentado que " a situação se enquadra nos exatos termos exigidos pelo artigo 2º, § 3º, da CLT, com nova redação incluída pela Lei 13.467/2017, visto que as reclamadas integram um mesmo grupo econômico, tendo os funcionários trabalhado para todas, conforme declaração das reclamantes, e de suas testemunhas, nos autos das provas emprestadas. Emergiu, ainda, a identidade fática em relação ao mesmo ramo de atividades exercidas, ou seja, comércio, seja de créditos, de loterias ou jogos de azar. Tal situação caracteriza e fortalece a existência de grupo econômico, à luz do parágrafos 2º e 3º do art. 2º da CLT, sendo por conseguinte patente a atuação conjunta, comunhão de interesses e o interesse integrado ". Quanto à terceira omissão alegada, relativa ao vínculo de emprego , apesar da alegada ilicitude do objeto contratual, remeteu à fundamentação do acórdão embargado: " verifico que parte autoral juntou aos autos prova emprestada (ID. 1447ca9 e seguintes). Examinando os depoimentos constantes nas atas acostadas, concluo que prospera a tese da autora, visto que no exercício do labor havia atividades lícitas. Ademais, das referidas informações prestadas, extrai-se que restou patente o fato de que um dos negócios explorados pelas reclamadas, ora recorrentes, é a atividade contravencional de ' jogo do bicho' . Por outro lado, também ficou comprovado que, além dessa prática ilegal, as demandadas exercem atividade comercial de vendas de recarga de celular e de outros bilhetes de jogos autorizados por lei, como a venda de jogo eletrônico de futebol. Do quadro delineado, resta evidente que o contrato de trabalho em comento envolvia práticas que retratam legalidade. Por tal razão, entendo que, na espécie, deve ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, já que revelados de forma clara, os requisitos insculpidos nos arts. 2º e 3º da CLT. ". Dessa forma, a Corte regional se manifestou de forma expressa no sentido de que ficou provada que as reclamadas exercem atividade comercial de venda de recarga de celular e de outros bilhetes de jogos autorizados por lei, as quais envolvem o contrato de trabalho reconhecido. Portanto, a prática contravencional das reclamadas é considerada atividade autônoma das suas obrigações principais legalmente reconhecidas, não maculando o negócio jurídico. 6. Assim, reitere-se que, embora contrária ao interesse da parte, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional esclareceu todas as questões de mérito postuladas e concluiu pela inexistência de vício de citação e pelo devido reconhecimento de grupo econômico e vínculo de emprego. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência da matéria PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.