TSTAg-AIRR 1000275-98.2023.5.02.0468
Multa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Multa
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Quota-Preenchimento
- Indenização por Dano Moral Coletivo
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da empresa, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, cota legal, indenização por danos morais, valor arbitrado, astreintes e obrigações de fazer e não fazer, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333 e 459 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 150.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.987,09 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer; Quota-Preenchimento; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Cláusula Penal