STJAgRg no AREsp 2.976.238
Estupro de vulnerável: palavra da vítima
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Palavra da vítima
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reformou a sentença de primeira instância para condenar o agravante pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com base em conjunto probatório que incluiu o depoimento especial da vítima, corroborado por outras provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a defesa alegou pretender apenas a revaloração das provas já examinadas, e não o reexame do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a absolvição por falta de provas , conforme pretendido pela defesa, implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, como no caso em análise.
6. A ausência de vestígios materiais não esvazia a materialidade do crime de estupro de vulnerável, sendo possível atestar a autoria e a materialidade por outros meios de prova, como o depoimento da vítima.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração de provas que implique revolvimento do acervo fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas.
3. A ausência de vestígios materiais não afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável, sendo possível sua comprovação por outros meios de prova.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.
Tese
1. A revaloração de provas que implique revolvimento do acervo fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas.
3. A ausência de vestígios materiais não afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável, sendo possível sua comprovação por outros meios de prova.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.