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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.111.788

Falsidade ideológica e descaminho

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Falsidade ideológica e descaminho. Súmulas 7 e 211/STJ. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211/STJ.

2. A parte agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) existência de prequestionamento implícito; (iii) nulidade do procedimento administrativo fiscal que contaminou as provas; (iv) ilegitimidade passiva da empresa ARCA DO TESOURO; e (v) consunção entre os crimes de falsidade ideológica e descaminho.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pela parte agravante são aptos a afastar os óbices processuais da Súmula 7/STJ e da Súmula 211/STJ, bem como se há elementos para modificar a decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. A pretensão de revaloração jurídica apresentada pela parte agravante demanda, na realidade, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. O acórdão recorrido não enfrentou, de forma expressa ou implícita, os dispositivos legais invocados pela parte agravante, configurando ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211/STJ.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que eventual mácula no procedimento administrativo não contamina a ação penal, sendo o delito de descaminho um crime formal que dispensa o exaurimento da via administrativa.

7. Não há consunção entre os crimes de falsidade ideológica e descaminho, pois se tratam de condutas autônomas e independentes, não configurando relação necessária de meio e fim.

8. As declarações de importação elaboradas pelo sistema Siscomex são consideradas documentos públicos para fins penais, consolidando a tipificação do crime de falsidade ideológica.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

2. A ausência de enfrentamento expresso ou implícito dos dispositivos legais invocados configura falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

3. O delito de descaminho é crime formal e não depende do exaurimento da via administrativa para sua configuração.

4. Não há consunção entre os crimes de falsidade ideológica e descaminho, sendo condutas autônomas e independentes.

5. As declarações de importação elaboradas pelo sistema Siscomex são documentos públicos para fins penais.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Decreto n. 70.235/1972; CPP, art. 157; Lei n. 10.637/2002, arts. 59 e seguintes; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CTN, art. 124.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.036.663/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.04.2025; STJ, REsp 1.497.041/PR, Sexta Turma; STJ, HC 706.881, Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Tese

1. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

2. A ausência de enfrentamento expresso ou implícito dos dispositivos legais invocados configura falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

3. O delito de descaminho é crime formal e não depende do exaurimento da via administrativa para sua configuração.

4. Não há consunção entre os crimes de falsidade ideológica e descaminho, sendo condutas autônomas e independentes.

5. As declarações de importação elaboradas pelo sistema Siscomex são documentos públicos para fins penais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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