TSTRR 0010393-20.2024.5.03.0006
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Ausência do reclamante à audiência
- Dispensa das custas processuais
- Demonstração de motivo legalmente justificável
- Incidência do art. 844, § 2º, da CLT
- Sentença no momento do arquivamento (id f81c370)
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 844, § 2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia, a saber, se a regra do art. 844, § 2º, da CLT, que impôs o pagamento das custas processuais ao reclamante, ausente injustificadamente à audiência, incide mesmo quando a parte, beneficiária da gratuidade de justiça, comprova motivo legalmente justificável, para sua ausência, no prazo de 15 dias. No caso concreto, o Tribunal Regional da 3ª Região, em acórdão de sua 9ª Turma, seguindo o voto do relator, dispensou a reclamante, então recorrente, do pagamento das custas processuais, mesmo sem a comprovação de motivo legalmente justificável para elidir os efeitos pecuniários do arquivamento, conforme exigência da regra do art. 844, § 2º, da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A dispensa das custas processuais, conforme regra do art. 844, § 2º, da CLT, ao reclamante que não comparece à audiência, incide somente quando demonstrado, em 15 dias, motivo legalmente justificável para sua ausência? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2º do art. 844). Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando-se a tese ora reafirmada, reformar o acórdão regional e restabelecer a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais, fixadas pela r. sentença no momento do arquivamento (id f81c370).
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2º do art. 844). II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação literal ao dispositivo do art. 844, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando-se a tese ora reafirmada para reformar o acórdão regional e restabelecer a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais, fixadas pela r. Sentença. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Indexação
Férias; Adicional de Horas Extras; Irredutibilidade de Vencimentos; Custas