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Jurisprudências

STJHC 1.108.028

Execução penal: regime semiaberto

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Regime semiaberto
  • Ausência de vagas em estabelecimento adequado
  • Medidas fixadas no RESP n. 1.710.674/MG
  • Recambiamento
  • Vaga no estado de destino

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. MEDIDAS FIXADAS NO RESP N. 1.710.674/MG. RECAMBIAMENTO. VAGA NO ESTADO DE DESTINO. PRISÃO DOMICILIAR REVOGADA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico, para apenados em regime semiaberto quando inexistir vaga em estabelecimento prisional compatível, mas condiciona essa medida à observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 641.320/RS, posteriormente sistematizados no REsp n. 1.710.674/MG, que preveem, antes da prisão domiciliar, providências como a saída antecipada de outro sentenciado e a observância de critérios isonômicos (HC n. 1.064.928/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).

2. O paciente estava em regime domiciliar no estado de Minas Gerais, em razão da ausência de vaga no regime semiaberto. No entanto, ao ser transferido para o estado de São Paulo, foi verificada a existência de vaga no regime semiaberto, o que ensejou o seu recolhimento.

3. A concessão das medidas previstas na Súmula Vinculante 56/STF depende de uma circunstância fática, a falta de vagas. Surgindo, não subsistem as medidas, pois a providência é concedida desde que mantidas as condições fáticas - rebus sic stantibus.

4. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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