TSTAg-RR 1000480-62.2024.5.02.0252
Sabesp: competência da justiça do trabalho
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Sabesp
- Competência da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Verba de natureza trabalhista
- Não aderência
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT). VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECE E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Como consignado na decisão ora agravada, o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, com amparo no Plano de Cargos e Salário da Reclamada e no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, não possuem natureza administrativa, sendo típicas parcelas de natureza trabalhista, concedidas em virtude da relação de emprego existente entre as partes, o que afasta a aplicação do Tema nº 1143 da tabela de Repercussão Geral do STF . Julgados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.