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Jurisprudências

TSTRRAg 621-75.2018.5.09.0006

Auxílio alimentação: natureza jurídica

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Auxílio alimentação
  • Natureza jurídica
  • Aplicação da nova redação do art. 457, §2º, da CLT
  • Limitação
  • Limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial
  • Declaração no sentido de que se trata de mera estimativa

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 457, §2º, DA CLT. LIMITAÇÃO. TEMA IRR 23/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. Ante a possível violação do art. 457, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo, para melhor exame do agravo de instrumento, quanto ao aspecto. Agravo conhecido e provido, no aspecto . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. DECLARAÇÃO NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE MERA ESTIMATIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte Superior vem decidindo que, uma vez ajuizada a ação trabalhista na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo informação na inicial de que os valores indicados na inicial se deram por mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. Há precedentes. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não comporta reforma, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido por ausência de transcendência . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Casa está posta no sentido de que, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Uma vez que a decisão foi proferida nesse sentido, se mostra irreparável. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 457, §2º, DA CLT. LIMITAÇÃO. TEMA IRR 23/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. Ante a possível violação do art. 457, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 457, §2º, DA CLT. LIMITAÇÃO. TEMA IRR 23/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia a se definir pela aplicação ou não da nova redação do art. 457, §º2º, da CLT ao caso dos autos, que afasta a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação, após a vigência da Lei 13.467/17. no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. A jurisprudência há muito consagrada no âmbito desta Corte Superior consagrava o entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação não alcançava os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção original, na esteira da OJ/SbDI-1/TST 413. Contudo, tem se posicionado pela não aplicação da OJ/SbDI-1/TST 413 para períodos posteriores a 11 de novembro de 2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Esse entendimento aplica-se mesmo aos contratos de trabalho iniciados antes da reforma. A decisão se baseia na tese jurídica do Tema 23 de seu Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), que formalizou o entendimento de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . No caso, o art. 457, §2º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/17 estabelece expressamente que "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" . 4. Dessa forma, como o contrato de trabalho do autor já estava em curso na data da alteração legislativa, não faz jus à integração do auxilio-alimentação pago pelo Banco réu ao seu salário e, portanto, às diferenças daí decorrentes, a partir de 11/11/2017. Logo, é inviável reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação, a partir de 11/11/2017. 5. Estando a decisão posta em sentido contrário, comporta reforma. Recurso de revista conhecido e provido. Conclusão: Agravo conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento, apenas quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação após a vigência da Lei nº 13.467/2017; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, também quanto ao referido tema; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 457, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação a partir de 11/11/2017 e excluir da condenação a determinação de integração da parcela à remuneração do autor para fins de cálculo em FGTS.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa

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