TSTAg-AIRR 0011792-62.2019.5.15.0059
Intempestividade do recurso de revista
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do recurso de revista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Publicado o acórdão regional em 26/10/2023 (quinta-feira), o prazo recursal teve início em 27/10/2023 (sexta-feira). Considerando a nova redação do artigo 775 da CLT, o octídio final para protocolização do apelo deu-se no dia de 10/11/2023 (sexta-feira), dado que houve suspensão do expediente no Regional dos dias 1 a 3 de novembro. Todavia, o recurso de revista da reclamada foi interposto apenas no dia 13/11/2023 (segunda-feira), portanto, intempestivo. Ressalte-se que, nos termos da Súmula n.º 385, III, do TST, "Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.". Saliente-se, ainda que a Portaria GP-CR N º 010/2023, editada em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica em várias regiões do Estado de São Paulo, decorrente de eventos climáticos, considerou suspensos os prazos processuais, no período compreendido entre os dias 6 e 8 de novembro de 2023, na hipótese de o advogado demonstrar que, em seu local de trabalho, houve falha no fornecimento de energia elétrica capaz de inviabilizar o peticionamento eletrônico. Ocorre que, no caso, não se comprovou tal hipótese, cabendo ressaltar que os links de notícias, bem como a imagem anexada ao agravo de instrumento não comprovam a interrupção da energia elétrica no escritório da agravante, razão pela qual deve ser mantida a decisão regional que inadmitiu o apelo, por intempestivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues. Brasília, 1 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator