TSTAg-AIRR 0000469-53.2024.5.08.0003
Terceirização: responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Pessoa jurídica de direito privado
- Ausência de indicação do prequestionamento
- Óbice processual superado
- Decisão regional em consonância com a súmula n° 331, item IV, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, embora a parte tenha transcrito a íntegra do acórdão regional (pág. 789), observa-se que a decisão atacada é lacônica. Dessa forma, considera-se que a recorrente indicou o respectivo trecho do acórdão em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT foi satisfeita. Logo, superado o óbice processual apontado, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, o Tribunal Regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, tendo em vista a sua condição de tomadora de serviços, decidiu em harmonia com o item IV da Súmula nº 331 deste Tribunal, segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Agravo de instrumento desprovido, pois afastada a transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿Responsabilidade Subsidiária¿, pois afastada a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator