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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.708

Importunação sexual: estupro de vulnerável

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Importunação sexual
  • Estupro de vulnerável
  • Alegação de decadência quanto ao delito de importunação
  • Impetração concomitante a recurso especial
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTAR QUANTO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA QUANTO AO DELITO DE IMPORTUNAÇÃO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A defesa interpôs recurso especial e impetrou habeas corpus contra o acórdão proferido na apelação criminal, circunstância que não permite o prosseguimento do habeas corpus, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.

2. A superveniente decisão que não admitiu o recurso especial não retira o óbice ao conhecimento do writ, notadamente quando tal decisão ainda é passível de ser atacada por recurso a ser posteriormente dirigido a esta Corte Superior. Além disso, não está configurada ilegalidade flagrante a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício.

3. Tendo a Corte de origem consignado que a vulnerabilidade da vítima foi comprovada pelo estado de embriaguez induzida pelo réu e pelo vínculo de dominação emocional e espiritual existente entre eles, bem como que os atos delituosos se prolongaram até o final de 2018, quando já vigente a Lei n. 13.718/2018, que tornou incondicionada a ação penal nos crimes contra a dignidade sexual, é certo que, para reverter tais conclusões, seria imprescindível o amplo revolvimento do material fático-probatório dos autos, desiderato incompatível com a via do writ dados seus estreitos limites de cognição.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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