TSTEDCiv-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 389-25.2022.5.13.0002
Omissão: também não há omissão quanto à divergência jurisprudencial invocada pelas embargantes
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO TST. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. No acórdão embargado, esta Subseção concluiu pelo não cabimento dos embargos de divergência, ao fundamento de que a controvérsia dos autos dizia respeito a pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista examinado pela Turma no julgamento de agravo em agravo de instrumento, hipótese não contemplada pelas exceções previstas na Súmula nº 353 do TST. II. Nas razões dos embargos de declaração, as reclamadas sustentam a existência de omissões no acórdão da SbDI-1 ao argumento de que não teria havido enfrentamento da tese de negativa de prestação jurisdicional decorrente da ausência de exame da alegação de nulidade do contrato de trabalho por ilicitude do objeto jurídico, fundada no art. 166, III, do Código Civil e no princípio da gravitação jurídica. Apontam omissão quanto à divergência jurisprudencial entre Turmas do TST sobre a caracterização da negativa de prestação jurisdicional e, também, quanto à tese de inconstitucionalidade da Súmula nº 353 do TST, especialmente sob a ótica da reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição da República. III. Não se constata, todavia, omissão quanto às alegações relativas à nulidade do contrato de trabalho pelo motivo determinante e à incidência do denominado princípio da gravitação jurídica, porquanto o acórdão embargado não apreciou o mérito da controvérsia subjacente nem a correção do entendimento adotado pelas instâncias antecedentes, limitando-se ao exame da admissibilidade do recurso de embargos. Reconhecida a incidência de óbice processual autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada, inexiste dever de pronunciamento específico sobre argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. IV. Também não há omissão quanto à divergência jurisprudencial invocada pelas embargantes. Uma vez reconhecido o não cabimento dos embargos em razão da incidência da Súmula nº 353 do TST, restava prejudicado o exame dos arestos colacionados para demonstração do dissenso de teses. V. Igualmente, improcede a alegação de omissão quanto à inconstitucionalidade da Súmula nº 353 do TST. O acórdão embargado examinou expressamente a matéria e registrou a jurisprudência consolidada desta Subseção no sentido de que o referido verbete constitui interpretação do art. 894, II, da CLT e encontra amparo no art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/1988, não configurando usurpação da função legislativa nem afronta às garantias constitucionais invocadas. VI. A pretensão deduzida nos embargos de declaração evidencia mero inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento e intento de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. VII. Embargos de declaração não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.