TSTAg-AIRR 0000627-24.2024.5.22.0002
Horas extras: função de confiança
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Função de confiança
- Reanálise de fatos e provas
- Impossibilidade
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se o enquadramento do empregado em cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, para fins de verificação do direito ao recebimento de horas extras. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu que “o autor cumpria horário, não tinha poder de mando e, apesar de supervisionar outros trabalhadores no desempenho de suas atividades, estava subordinado aos chefes de operação e gerentes da empresa reclamada no exercício de seu mister, e não percebia gratificação de função no valor de 40% do salário efetivo, o que autoriza o não enquadramento do obreiro na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT”. 5. Assim, qualquer análise em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora