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Jurisprudências

TSTRR 1001350-29.2017.5.02.0034

Negativa de prestação jurisdicional: período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Minutos residuais
  • "tempo do café"
  • Tempo à disposição do empregador
  • Reconhecimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA Nº 366 DO TST. "TEMPO DO CAFÉ". TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 489 do CPC de 2015, e nos termos da Súmula nº 459 do TST. II. No caso dos autos, a parte recorrente logrou demonstrar a existência de omissão relevante em matéria probatória no tocante ao tema alusivo aos minutos residuais, o que configura negativa de prestação jurisdicional. III. Dessa forma, verificada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a transcendência deve ser reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 832 da CLT 489 e 1.026, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional e a nulidade da decisão proferida no julgamento dos segundos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que sane as omissões apontadas nos embargos de declaração interpostos pela parte reclamante, sobretudo quanto ao "tempo do café". Em consequência, afasta-se a condenação da parte reclamante ao pagamento da multa de 1% por embargos de declaração protelatórios. Fica prejudicado exame do tema remanescente do recurso de revista.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Multa por ED Protelatórios

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