TSTAg-RRAg 20202-82.2016.5.04.0201
Cargo de gestão: gerente geral de agência
- Direito do Trabalho
- Cargo de gestão
- Gerente geral de agência
- Julgamento extra petita
- Não configuração
- A causa de pedir representa os fundamentos do pedido
- Ileso os artigos apontados como violados
Ementa
I. AGRAVO DO RECLAMANTE NO RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 287/TST, está pacificada no sentido de que os gerentes-gerais de agência bancária, que detêm amplo poder de mando e gestão e percebem remuneração superior em, no mínimo, 40% à do cargo efetivo, inserem-se no exceptivo do artigo 62, II, da CLT, presumindo-se não submetidos a controle de jornada e, consequentemente, excluídos do direito às horas extras e à parcela relativa ao intervalo intrajornada. 2. No caso, por meio de decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista do Banco para, reconhecendo o enquadramento do Reclamante na exceção do artigo 62, II, da CLT, excluir da condenação o pagamento de horas extras. O Tribunal Regional consignou expressamente que o Reclamante, enquanto gerente geral, era a autoridade máxima dentro da agência, mas concluiu que, " estando sob supervisão regional e diretiva da reclamada, incide sobre a espécie a regra específica prevista no art. 224, § 2º, da CLT ". Ocorre que o fato de o empregado se encontrar subordinado ao superintendente regional não altera o seu enquadramento no artigo 62, II, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O princípio da adstrição do pedido, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, deve ser interpretado de forma a balizar a atuação jurisdicional. A causa de pedir representa os fundamentos do pedido. A coerência lógica entre tais elementos (pedido e causa de pedir) estabelecem os limites da lide. 2. No caso, em que pese a alegação de que inexistiu pedido quanto ao pagamento de diferenças decorrentes da integração do vale refeição, o Regional registrou que " As verbas alimentares ditas indenizatórias (cesta ou ajuda alimentação e vale refeição) nada mais são do que a preservação do benefício originalmente intitulado de cheque rancho. A alteração da nomenclatura não descaracteriza o benefício contraprestado, não havendo que se falar em suposta ausência de requerimento, em face do pedido contido na alínea "d" do ID 588cd34 - pág. 6 ." Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a natureza salarial da cesta alimentação (antigo cheque rancho) e vale refeição, com os devidos consectários legais, não extrapolou os limites da lide. Ileso os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Discussão centrada na possibilidade da parcela abono de dedicação integral ser computada na base de cálculo da gratificação semestral. 2. O Regional consignou que no artigo 61 do Regulamento Pessoal do Banco há previsão de que " Aos empregados em atividade será abonada, nos meses de junho e dezembro de cada ano, uma gratificação semestral equivalente à remuneração mensal, definida no artigo 57, em vigor no mês em que se efetuar o pagamento e calculada proporcionalmente ao tempo de serviço efetivo no semestre". Registrou que a definição de "remuneração fixa mensal" encontra-se no artigo 54 do mesmo Regulamento, incluindo-se o ordenamento propriamente dito, o anuênio e a comissão, atribuída ao cargo. Concluiu que "sendo o Adicional de Dedicação Integral - ADI pago exclusivamente aos empregados que exercem cargos comissionados, majorando seus salários, resta claro que na remuneração mensal do empregado está incluída a parcela ADI, e deve servir de base ao cálculo das gratificações semestrais ." 3. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação do Regulamento Interno do banco reclamado, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, "b", da CLT). Ocorre que o referido pressuposto recursal não restou atendido pela parte, porquanto os arestos colacionados, nas razões do recurso de revista, não se prestam ao cotejo de teses, uma vez que se revelam inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita