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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100291-85.2021.5.01.0206

Responsabilidade subsidiária: procedimento licitatório simplificado

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Procedimento licitatório simplificado
  • Vício de fundamentação do agravo interno
  • Inobservância da dialeticidade recursal
  • Questões que sequer foram tratadas na decisão agravada

Ementa

AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Em decisão monocrática, fora negado provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, sob o fundamento de que, “em hipóteses como a dos autos, em que a contratação da prestadora dos serviços ocorreu na vigência da Lei 9.478/97, mediante procedimento licitatório simplificado, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331, IV, do TST”. 2. No agravo interno, contudo, os argumentos apresentados pela agravante se centram na constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, nos termos da tese fixada no Tema 246 de Repercussão Geral do STF, no ônus da prova da fiscalização, a teor do Tema 1.118 de Repercussão Geral, e na incidência da Súmula nº 331, V, do TST – questões que sequer foram tratadas na decisão agravada. 3. Nesse contexto, não tendo a segunda reclamada impugnado a decisão recorrida nos termos em que proferida, em inobservância à necessária dialeticidade recursal, incide, no caso, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 20 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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