TSTAg-AIRR 21343-79.2016.5.04.0511
Corsan: responsabilidade da administração pública na terceirização de serviços
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Corsan
- Responsabilidade da administração pública na terceirização de serviços
- Responsabilidade solidária
- Manutenção da responsabilidade subsidiária
- Inaplicabilidade da súmula 331, item v, do TST
- Proibição de reformatio in pejus
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, ITEM V, DO TST. DISTINÇÃO COM OS TEMAS Nº 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS . ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PENSÃO MENSAL. ÓBICES DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Indenização por Dano Material; Precatório