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Jurisprudências

TSTAg-RR 0100211-08.2024.5.01.0242

Em recurso de revista: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, verifica-se que o regional entendeu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão regional: (...) Contudo, conforme o entendimento consolidado pela Súmula 331, IV, do TST, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser reconhecida quando houver demonstração de culpa in vigilando, ou seja, a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. O ônus de provar a fiscalização eficaz recai sobre o ente público, como reafirmado pelo STF na ADC 16 e no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931. Nos autos, é incontroversa a prestação de serviços do reclamante ao Município. A decisão recorrida baseou-se na ausência de provas da fiscalização adequada do contrato por parte do ente público, configurando a culpa in vigilando. O Município não apresentou documentos que comprovassem o acompanhamento efetivo das obrigações trabalhistas da contratada, limitando-se a alegar que adotou medidas gerais de fiscalização, sem especificar como essas medidas foram aplicadas no caso concreto (...). No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova e no mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Com efeito, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso a manutenção da decisão monocrática agravada, que excluiu a responsabilidade do ente público. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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