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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-AIRR 458-04.2011.5.02.0211

Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma julgadora

Ementa

EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I . Diante do não provimento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, a Turma condenou o reclamante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 2% do valor atualizado da causa "por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada", apenas. O julgado paradigma carreado, proveniente da SbDI-1, adota a tese de que a multa não é consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sendo necessário que o julgador explicite a conduta processual da parte que caracteriza o abuso. Nesse contexto, verifica-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. II . A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta SbDI-1, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR101425-23.2016.5.01.0013, passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. III . Na hipótese, verifica-se que a multa foi aplicada em razão da mera improcedência do apelo, sem que restasse evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. IV . Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada à parte embargante.

Indexação

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