TSTAg-AIRR 1001595-91.2022.5.02.0316
Programa de demissão incentivada: irregularidade formal e vício de consentimento
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Programa de demissão incentivada
- Irregularidade formal e vício de consentimento
- A despeito de o Regional ter deixado claro que o “C
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. IRREGULARIDADE FORMAL E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade quanto à incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no Recurso de Revista. A despeito de o Regional ter deixado claro que o “C. STF, em julgamento do RE nº 590415, no dia 30/04/2015, com repercussão geral, entendeu pela validade da cláusula que dá quitação geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho em virtude da adesão ao PDI (Plano de Demissão Incentivada)” e consignado sobre a existência de acordo coletivo, o qual previa a quitação plena dos direitos decorrentes do contrato de trabalho do empregado que aderisse ao programa de demissão voluntária; concluiu pela invalidade do PDI com fundamento na irregularidade formal no acordo coletivo em razão da ausência da primeira Reclamada e da entidade sindical representativa da categoria, bem como na existência do vício de consentimento a partir da análise da prova oral. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator