TSTAg-Ag-Rcl 1000834-87.2025.5.00.0000
Cabimento da reclamação: alegação de desrespeito a súmula persuasiva
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Cabimento da reclamação
- Alegação de desrespeito a súmula persuasiva
- Multa por protelação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO – CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A SÚMULA PERSUASIVA – INCIDENTE INCABÍVEL – AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O instituto da reclamação, previsto nos arts. 111-A, § 3º, da Constituição Federal, 988 do CPC/2015 e 210 do RITST, visa preservar a competência do TST, garantir a autoridade de suas decisões e impor a eficácia de sua jurisprudência vinculante, sendo cabível nos estritos limites das normas de regência. 2. Não é admissível a reclamação calcada em contrariedade a súmula meramente persuasiva do TST. 3. O eventual dissídio entre o decisum impugnado e a orientação sumular persuasiva deve ser resolvido pelos meios recursais próprios e não é motivo suficiente para o cabimento da excepcional via da reclamação. 4. Em virtude do manifesto intuito protelatório dos agravantes, que apresentam recurso desprovido de viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo dos reclamantes e, no mérito, negar-lhe provimento, com condenação dos agravantes ao pagamento da multa por protelação prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.