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Jurisprudências

TSTRRAg 1138-58.2013.5.09.0749

Fase de execução: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 2. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PRECLUSÃO. 3. REFLEXOS DAS COMISSÕES. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. PROCEDIMENTO. DEFINIÇÃO DA JORNADA. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS. MÉDIA CONSIDERADA NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTO DISTINTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância –ou de uma nova visão –em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FGTS. CONDENAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Na fase de execução, a violação à coisa julgada ocorre quando há nítida dissonância entre as decisões recorrida e exequenda. II. No caso vertente, a Corte de origem, em que pese conste do título executivo que " deverá a ré comprovar a quitação do FGTS de todo período laborado nos autos, inclusive com a multa de 8% até liquidação de sentença ", manteve a sentença que julgou correto o cálculo devido do FGTS desde a admissão até o ajuizamento da ação. III. Assim, o Tribunal Regional proferiu decisão que viola a coisa julgada, em ofensa à norma do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. IV. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do recurso de revista, por violação art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para dar cumprimento ao título executivo que determinou o cálculo do FGTS até a liquidação da sentença.

Indexação

Indenização por Dano Moral

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